Direito para concursos

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Classificação dos bens - Bens tangíveis »

Tangíveis – bens com existência física, são os percebidos pelos sentidos. São objetos de contratos de compra e venda. Ex.: imóveis, jóias, dinheiro, etc. Também são chamados de Corpóreos ou Materiais.

Classificação dos bens - Intangíveis »

Intangíveis - bens com existência abstrata e que não podem ser percebidos pelos sentidos. São objetos de contratos de cessão (transferência). Não podem ser objeto de usucapião. Ex.: propriedade literária, direito autoral, marcas e patentes, direito à sucessão aberta, etc. Também são chamados de Incorpóreos ou Imateriais.

Princípio da “capacidade de pagamento” »

O princípio da “capacidade de pagamento” parte da posição de que a abordagem do “benefício” é irrelevante. Independentemente da utilidade dos serviços públicos para as pessoas, estas devem contribuir na proporção de sua capacidade para tal. Como essa capacidade é medida?
Nas modernas economias, os impostos são pagos em dinheiro, em vez de em espécie, o que torna a renda a medida usual da capacidade de pagamento. Por esse critério, quanto maior a renda do contribuinte, maior sua capacidade de pagar impostos. Aí surge outra pergunta: qual renda deve ser tomada para base de cálculo - a renda bruta ou a renda subtraída de certas despesas essenciais, a renda líquida? A resposta adotada é a da renda líquida. As margens de isenção são compatíveis com a proposição de que há um mínimo exigido pelas unidades familiares para sua subsistência e reprodução e que os gastos realizados nesse nível não atestam capacidade de pagamento.
Um segundo indicador, que não a renda, pode ser utilizado como medida de capacidade de pagamento. Trata-se da riqueza. Entende-se que um proprietário de substancial conjunto de ativos está, de alguma forma, mais capacitado para pagar impostos do que os não-proprietários. Os ativos, porém, podem estar numa forma que não gere renda, e a exigência da contribuição fiscal pode implicar a necessidade de sua venda. Caso isso ocorra, a validade indicativa da riqueza pode ser questionada. A aplicação do imposto pode criar dificuldades financeiras especialmente para os idosos, cujos ativos acumulados refletem mais a renda passada que a renda presente
Os gastos de consumo de um indivíduo ou unidade familiar cons­ti­tuem o terceiro indicativo de capacidade de pagamento. Sabendo-se que o consumo é função estável da renda (Renda = Consumo + Poupança), tem-se, no seu exercício, uma medida indireta do próprio nível da renda a ser considerado. É claro, também, que a poupança é parte da categoria “riqueza”.
Na verdade, qualquer que seja o imposto e o nome dado a ele, irá ele incidir, necessariamente, sobre a renda, riqueza e consumo.

BENS são coisas economicamente valoráveis »

BENS são coisas economicamente valoráveis, qualquer coisa que sirva para satisfazer uma necessidade do indivíduo ou da comunidade, tanto material como espiritual. BENS são valores materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relação de direito. Toda relação jurídica entre dois sujeitos tem por objeto um bem sobre o qual recaem direitos e obrigações.

Capacidade de Pagamento e Eqüidade »

O princípio de capacidade de pagamento sugere que os contribuintes devem arcar com cargas fiscais que representem igual sacrifício de bem-estar, interpretado pelas perdas de satisfação no setor privado. Esse objetivo pode ser mais bem descrito pelas noções de eqüidade horizontal e eqüidade vertical.

A eqüidade horizontal – um dos princípios ortodoxos da tributação – exige que se dê “igual tratamento para iguais”. Os contribuintes com a mesma capacidade de pagamento devem arcar com o mesmo ônus fiscal.

A origem e a aceitação desse princípio, nas sociedades democráticas, não são difíceis de atender. Fluem da idéia da igualdade dos indivíduos pe­rante a lei e da conseqüente necessidade de prevenção contra proce­dimentos arbitrários do Poder Público em relação a indivíduos parti­cu­lares.
A eqüidade vertical exige que seja dado “desigual tratamento para desiguais”. Normalmente isto significa que os cidadãos com maior renda devam pagar mais impostos que os com menor renda.<
As noções de que a eqüidade exige igual sacrifício para todos e de que a igualdade de sacrifício exige que se cobrem mais impostos dos ricos são distintas. A noção do igual sacrifício decorre de um julgamento ético, enquanto a idéia de mais impostos para os ricos se apóia na crença de que a renda é sujeita à lei da utilidade marginal decrescente e que sua utilidade é comparável entre pessoas. Essa crença é generalizada, mas - como já vimos - não pode ser provada verdadeira.

A formação das fundações passa por 4 fases »

A formação das fundações passa por 4 fases:

a) Dotação ou instituição - é a reserva de bens livres, com a indicação dos fins a que se destinam. Faz-se por escritura pública ou testamento.

b) Elaboração dos Estatutos – Pode ser direta ou própria (feita pelo próprio instituidor) ou fiduciária (feita por pessoa de sua inteira confiança, por ele designado). Caso não haja a elaboração do Estatuto, o Ministério Público poderá tomar a iniciativa de fazê-lo.

c) Aprovação dos Estatutos - São encaminhados ao Ministério Público, para aprovação. O objetivo deve ser LÍCITO e os bens suficientes.

d) Registro - Feito no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Só com ele começa a existência legal da Fundação.

Extinção das Fundações »

Extinção das Fundações
• No caso de se tornarem nocivas (objetivo ilícito);
• caso se torne impossível sua manutenção;
• se vencer o prazo de sua existência;
• Uma vez extinta uma fundação, o destino do seu patrimônio será o previsto nos estatutos. Caso os estatutos forem omissos, destinar-se-ão a outras fundações de fins semelhantes.

Características das Fundações »

Características das Fundações
• Seus bens são inalienáveis e impenhoráveis, exceto c/ autorização judicial;
• Os Estatutos são sua Lei básica;
• Os administradores devem prestar conta ao Ministério Público;
• Não existe proprietário, nem titular, nem sócios;

Direito Civil - FUNDAÇÕES ( universitas bonorum ) Conjunto ou reunião de bens »

FUNDAÇÕES ( universitas bonorum ) Conjunto ou reunião de bens;

• recebe personalidade para a realização de FINS PRÉ-DETERMINADOS;
• têm objetivos externos, estabelecidos pelo instituidor;
• o Patrimônio é o elemento essencial;
• Não visam lucro.
• São sempre civis.

Direito Civil - Sociedades Civis »

Sociedades Civis - têm fins econômicos e visam lucro, que deve ser distribuído entre os sócios. (Ex.: escritórios contábeis, escritórios de engenharia e advocacia, etc). Podem, eventualmente, praticar atos de comércio, mas não alterará sua situação, pois o que se considera é a atividade principal por ela exercida.